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Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!

Postado em 08 agosto 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!

Abaixo, listarei algumas obras, monumentos, edificações, etc … que estão em domínio público, ou seja, não é necessária qualquer autorização ou licenciamento adicional (leia-se pagamento) e outras que muito provavelmente você pense que pode utilizar sem problemas mas que na verdade requer a sua legalização, através do pagamento de uma licença / autorização adicional. Muita atenção para evitar um uso indevido e ganhar uma dor de cabeça extra. Ja presenciei vários casos de problemas com monumentos aparentemente inofensivos mas que a pessoa/empresa que uso acabou por ser processada por uso indevido sem autorização.

Vamos a eles …

cristo1 Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!

Foto Ilustrativa

Cristo Redentor

Você muito provavelmente não sabia mas para usar imagens do cristo redentor, uma das 7 maravilhas do mundo e símbolo do Rio de Janeiro e porque não do Brasil é necessário o pagamento de uma licença para os herdeiros do autor representados por uma empresa de advocacia aqui no Brasil. Ou seja, antes de usar uma imagem do cristo redentor, você deve pedir a autorização no qual se fará apenas mediante um pagamento a ser negociado.

Torre Eifel

Imagens da Torre Eifel só estão em DP (Domínio Público) se forem imagens com ela durante o dia pois imagens com ela iluminada tem que se pagar direitos autoriais para a empresa que fez a iluminação da mesma.

Coliseu / Roma

Imagens do Coliseu em Roma estão em DP (Domínio Público), sem a necessidade de se pagar licença adicional

Louvre / Paris

Imagens do Louvre em Paris estão em DP (Domínio Público), sem a necessidade de se pagar licença adicional

Polvo Paul

AP Photo 300x176 Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!

Foto Ilustrativa

O famoso Polvo vidente da Copa da Africa 2010 (Paul) tem que se pagar taxa de licença ao aquário da Alemanha

Letreiro Hollywood

Letreiro de Hollywoo em Los Angeles, tem que se pagar taxa para usar

Empire State / Nova York

Empire State em Nova York, tem que pagar taxa para usar

Ponte Estaiada / São Paulo

Ponte Estaiada em São Paulo, ha de se pagar também taxa de licença para uso comercial.

Teatro Amazonas / Manaus

Esta em DP (Domínio Público)

Museu do Ipiranga  / São Paulo

estaiada Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!

Foto Ilustrativa

Esta em DP (Domínio Público)

Farol da Barra / Bahia

Esta em DP (Domínio Público)

Ponte Hercílio Luz – Santa Catarina

Necessita de autorização adicional / pagamento para uso comercial.

Estação Central / Belo Horizonte

Esta em DP (Domínio Público)

Ópera de Arame / Curitiba

Necessita de autorização adicional / pagamento para uso comercial.

Catedral / Porto Alegre

Esta em DP (Domínio Público)

Pão de Açúcar / Rio de Janeiro
pao de acucar Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!

Esta em DP (Domínio Público)

Elevador Lacerda / Bahia

Necessita de autorização adicional / pagamento para uso comercial.

Monumento as Bandeiras / São Paulo

Necessita de autorização adicional / pagamento para uso comercial.

Big Ben / Londres

Esta em DP (Domínio Público) no entanto se for com a ilmuninação noturna requer autorização / pagamento.

pisa Algumas obras que estão em domínio público e outras que necessitam de autorização/pagamento para uso. Cuidado com o uso indevido!Torre de Pisa / Itália

Esta em DP (Domínio Público)

Se tiver dúvidas de outros monumentos, obras, etc … podemos ajudar auxiliando no que teria que fazer para estar protegido caso venha a querer usar alguma imagem.

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Direito Autoral para Monumentos, Esculturas, Obras de Arte, etc … A eterna polêmica. Você sabia que tem que pagar para usar?

Postado em 05 agosto 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Direito Autoral para Monumentos, Esculturas, Obras de Arte, etc ... A eterna polêmica. Você sabia que tem que pagar para usar?
cristo Direito Autoral para Monumentos, Esculturas, Obras de Arte, etc ... A eterna polêmica. Você sabia que tem que pagar para usar?

Foto Ilustrativa

Eu desde 2003 quando comecei a trabalhar com licenciamento de imagens, sempre fiquei um pouco intrigado com a questão do direito autoral sobre algumas esculturas, monumentos, obras de arte, etc … principalmente em relação a aquelas obras bem antigas.

Que é fato que a lei de direito autoral veio para proteger e dar segurança aos seus criadores isto é sabido e estou de pleno acordo diga-se de passagem. Esta mesma lei, não somente assegura o direito autoral pela obra em vida, ou seja, quando o seu autor ainda é vivo mas também após a sua morte.

Por algumas décadas o direito de exploração da obra por parte de familiares ou entidades é garantido após a morte do seu autor, e dependendo de cada país isto pode ser de até 70 anos, que é o nosso caso aqui no Brasil. É isto mesmo, você leu corretamente, 70 anos …. Durante este período após a morte do seu autor, para se usar / licenciar uma imagem que contenha uma escultura, monumento, obra de arte, etc … a de se pagar uma taxa para quem explora a obra (herdeiros, familiares, entidades, ONGs, etc …). Só após este período de 70 anos é que a imagem cai em DP (Domínio Público) sem que haja a necessidade de qualquer pagamento adicional por parte do usuário.

No meu dia a dia, notei o quase que total desconhecimento desta lei e necessidade de regularização (pagamento da taxa de licenciamento) por parte dos clientes e com isto começamos a educá-los no sentido de orientá-los para que não viessem a correr riscos de tomar um processo de quem tem o direiro de exploração da obra. Imagine uma agência de nome que licencia uma foto com uma obra que ainda não esteja em domínio público para ser utilizada em um anúncio para um cliente final de grande porte e este cliente final vier a sofrer um processo pelos herdeiros do autor da obra por uso indevido. Nada interessante não é? Por isto sempre alertamos os clientes quando a imagem possui algum risco porém nem todos os bancos de imagens o fazem colocando assim seus clientes em risco alto quase que sempre.

Temos uma assessoria jurídica que nos informa de riscos potenciais nestes tipos de imagens  e quando identificada a necessidade de se obter uma licença adicional dos autores ou seus herdeiros oferecemos um serviço adicional para que possamos cuidar de todo o licenciamento para o nosso cliente, negociando as taxas diretamente com os autores e herdeiros, etc … Desta forma o nosso cliente não precisa se preocupar e terá a certeza de estar 100% na lei evitando dores de cabeça para si. Este serviço basicamente é uma taxa para nós banco de imagens pelo serviço de ir atrás da liberação dos autores/herdeiros e mais a taxa a ser negociada com o autor/herdeiros da obra para o uso da imagem com sua obra diretamente. Geralmente estas taxas são um pouco salgadas fazendo com que vários negócios sejam inviabilizados e com isto nosso cliente acaba mudando o tom da campanha.

Em outras casos, para imagens de menor ou baixo risco oferecemos ainda um serviço de “seguro” para a

eifel Direito Autoral para Monumentos, Esculturas, Obras de Arte, etc ... A eterna polêmica. Você sabia que tem que pagar para usar?

Foto ilustrativa

imagem para que o cliente se sinta ainda mais confortável ao licenciá-la. Desta forma caso o cliente venha a ter qualquer tipo de problema legal, nós assumimos os custos da defesa. Neste caso como o risco identificado é baixo, quem assume o risco é o banco de imagens através do pagamento deste tipo de “seguro” pelo cliente. Esta opção com certeza é bem mais barata no entanto não esta disponível para todas as imagens. Serão analisadas caso a caso.

Novamente, nem todos os bancos de imagens oferecem este tipo de serviço por isto certifique-se ao se deparar com algo duvidoso perguntando ao seu banco em relação a possíveis liberações adicionais necessárias.

No próximo capítulo que irá receber irei listar algumas obras, monumentos, etc… no qual estão em DP (Domínio Público) e não requerem pagamento de autorização adicional ou no qual sim necessitam de pagamento para sua utilização de forma comercial.

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licenciamento de imagens

Passo a Passo para você comprar imagens de forma segura

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Passo a Passo para você comprar imagens de forma segura

01723761 detail2 Passo a Passo para você comprar imagens de forma seguraLicenciar uma imagem talvez não seja tão simples e direto como você imagina – mas também não precisa ser um campo jurídico /legal minado. Existem várias considerações no qual você tem que ter em mente para que tenha certeza que esta licenciando a imagem correta, da maneira correta – para garantir que sua necessidade por imagens seja atingida. É realmente saber o que esta licenciando.

A lista de questões abaixo é um ótimo lugar para começar quando se quer licenciar uma imagem:

Você tem certeza para o que a imagem será usada?

- Será ela usada para uma campanha publicitária em billboard? Um folheto? Website? Anúncio Jornal?

Você confirmou para qual duração você necessitará a licença?

- Por quanto tempo você precisa usar a imagem? Uma semana? Um mês? Vários anos? Cheque quando a licença irá expirar e cheque a duração da campanha ou projeto no qual a imagem será utilizada.

Você confirmou qual será o tamanho da tiragem?

- Quantas vezes você irá imprimir  a imagem? 10.000? 100.000? 500.000 vezes?

Você checou se esta campanha poderá ser estendida, ou seja, poderá aumentar a tiragem ou aumentar os usos para a imagem?

Você considerou se a imagem que precisa será de direito controlado (DC) ou royalty free (RF)?

- Isto irá afetar como você poderá legalmente usar a imagem – somente por que você pagou, não quer dizer que você pode usar da forma que quiser.

Existem pessoas na imagem ?

- Você checou se o seu fornecedor de banco de imagens tem a autorização de modelo (model release) necessária para esta imagem?

Existem marcas registradas na imagem?

- Você checou se o seu fornecedor de banco de imagem tem a autorização da propriedade necessária para esta image?

Existem quaisquer  trabalhos artísticos (como pinturas e esculturas) na imagem?

- Você checou se o seu fornecedor de banco de imagens tem a autorização de propriedade (property release) para a imagem?

Existem edifícios na imagem?

- Você checou se o seu fornecedor de banco de imagens tem a autorização de propriedade (property release) para a imagem?

Seu fornecedor de banco de imagens oferece proteção jurídica para a imagem?

- Ele irá se responsabilizar pelos riscos e assumir as custas legais se uma reclamação for feita? Quais tipos de reclamações estão cobertas pela proteção legal?

Esta proteção legal vem grátis com a imagem?

Você esta coberto automaticamente?

Existe algum limite de proteção legal?

- Custas legais podem ser caras – cheque até quanto você esta coberto.

Você sabe onde ir para perguntar por conselhos quando não tiver certeza?

- Este site pode ser um bom começo para se obter a informação desejada. Consulte também sua assessoria jurídica caso tenha questões específicas sobre licenciamento de imagens.

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licenciamento de imagens

Verifique a seriedade do seu banco de imagens. Perguntas que você deve fazer

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Verifique a seriedade do seu banco de imagens. Perguntas que você deve fazer
  1. PIBITEC100001 01 Verifique a seriedade do seu banco de imagens. Perguntas que você deve fazerVocê tem permissão de licenciar as obras/imagens protegidas por copyright/direito autoral?
  2. Você tem autorização de modelo (model release) e propriedade (property release) para todas as suas imagens?
  3. Você oferece proteção jurídica legal adicional caso uma reclamação ou disputa aconteça?
  4. Sua empresa tem processos de inspeção para identificar riscos potenciais em propriedades e marcas registradas, etc? Você pode descrever?

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licenciamento de imagens

Uso exporádico ou pessoal de imagens, preciso pagar por isto?

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Uso exporádico ou pessoal de imagens, preciso pagar por isto?

Pergunta: Meu chefe pediu para eu procurar por imagens para uma apresentação interna? Eu preciso ainda pagar por elas?

Resposta: Sim, na maioria das circunstâncias. Você ainda irá precisar pagar pela imagem e

FAA033000020 Uso exporádico ou pessoal de imagens, preciso pagar por isto?

Foto Ilustrativa

licenciá-la para uso comercial. Existem várias fontes de imagens grátis e clip arts que você poderá usar gratuitamente, mas estas imagens devem normalmente estar acompanhadas por uma licença ou permissão do detentor do copyright/direito autoral.

Pergunta: Qual a diferença entre “uso pessoal” e “uso comercial”?

Resposta: Uso pessoal pode ser definido como o uso que não tenha ganho comercial. Exemplos de uso pessoal (ou usos não comerciais) podem incluir newsletters sociais ou anúncios de casamento.

Uso comercial pode ser definido como  o uso que tem a intenção comercial, promocional, propaganda ou merchandising. Exemplos de uso comercial podem incluir websites de empresas, folhetos, apresentações, produtos e informativos.

Pergunta:  Preciso de uma licença diferente para uso comercial ou não comercial?

Resposta: Depende do fornecedor (banco de imagens). Diferentes tipos de licenças podem estar disponíveis para usos comerciais ou não comerciais.

Pergunta: Preciso comprar imagens para uso pessoal, ou posso usá-las gratuitamente?

Resposta: Você precisará adquirir uma licença para uso pessoal ou para uso comercial. Existem várias fontes para imagens de stock grátis e clip arts que poderá usar, mas estas imagens grátis devem ainda vir acompanhadas de uma licença ao menos que seu uso é especificamente permitido pela lei de copyright / direito autoral.

Pergunta: Seu dono de um negócio, mas também tenho um blog pessoal no qual através dele recebo um número de indicações. Este blog ainda assim pode ser considerado de uso pessoal?

02726618 detail Uso exporádico ou pessoal de imagens, preciso pagar por isto?Resposta:  Tão logo seu blog seja para uso pessoal apenas e não tenha nenhum propósito comercial  (ex: anúncios pagos ou promoções de operações comerciais) isto poderia ser considerado uso pessoal, uma vez que o site não foi desenhado para o propósito de benefício monetário. As imagens usadas devem ainda ser licenciadas de acordo.

Pergunta:  Criei um grupo no Facebook para o meu negócio, isto constitui uso pessoal?

Resposta: Isto poderá ser considerado uso comercial, uma vez que este grupo no Facebook foi criado com o propósito de promover o seu negócio. Adicionalmente, note que o facebook tem uma seção de proteção dos direitos dos outros dentro dos seus termos de uso (www.facebook.com/terms.php?ref=pf) no qual oferece mais detalhes e instruções guia para seus usuários do website.

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licenciamento de imagens

Afinal, imagens grátis é seguro utilizar?

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Afinal, imagens grátis é seguro utilizar?

Pergunta: É possível conseguir imagens grátis legalmente?

Resposta: Sim. Existem fontes de imagens grátis e legais (juridicamente falando)

Pergunta:  Isto significa que estas imagens grátis não tem copyright/direito autoral?

Resposta: Não. Copyright / direito autoral é automaticamente dado ao criador de qualquer imagem. O detentor do copyright/direito autoral deve especificamente declarar que a imagem esta livre para usar.

42 19627649 Afinal, imagens grátis é seguro utilizar?Pergunta: É possível obter proteção legal de fornecedores de imagens grátis e legais (juridicamente falando)?

Resposta: Usualmente não. Imagens grátis tipicamente não vem com nenhuma forma de proteção legal. A maioria das imagens grátis não tem autorização de modelo (model release) ou autorização de propriedade (property release) e se uma reclamação chegar, o cliente será o responsável por ela. Portanto, CUIDADO!!! o barato pode sair caro!

Pergunta: Existem contras em usar imagens grátis?

Resposta: A qualidade destas imagens podem ser menores do que das imagens pagas. As imagens grátis com melhor qualidade podem ser muito usadas e seu efeito acaba sendo diluído cada vez que a imagem é usada por outra pessoa pois pode acabar aparecendo nos mesmos lugares. Os fornecedores de imagens grátis com certeza também não devem ter processos de inspeção em prática pode aumentar a probabilidade de litígio. Portanto, pense duas vezes e muita atenção!

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Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá-las?

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá las?

Pergunta: Paguei por minha imagem; isto significa que não posso ser processado?gwil12122 Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá las?

Resposta: Não necessariamente. Mesmo que tenha licenciado uma imagem de um fornecedor (banco de imagens) respeitável, disputas de copyright/direito autoral (assim como várias outras disputas) podem ainda ocorrer.

Pergunta:  Então, como posso garantir que estou coberto contra estas disputas legais potenciais?

Resposta: Você deverá sempre consultar seu jurídico para ter certeza absoluta. O melhor caminho é licenciar a imagem de um fornecedor que ofereça proteção legal em suas imagens. As primeiras linhas de proteção são na forma de model e property releases (leia-se autorização de modelo e de propriedades) se as imagens incluírem pessoas ou itens que não são de domínio público. Alguns fornecedores de imagens, oferecem proteção legal adicional, grátis ou através do pagamento de uma taxa adicional que basicamente é uma extensão da garantia. Estes fornecedores lhe darão uma paz adicional/suporte caso exista uma disputa judicial, por exemplo em relação a uma reclamação de copyright/direito autoral, na maioria das vezes você estará coberto por esta extensão da garantia adquirida sem incorrer em ônus legais, recaindo assim esta responsabilidade para o seu fornecedor (banco de imagens).

Quando você adquire uma imagem que vem com proteção legal, isto oferece para você um guarda-chuva de algumas proteções ao redor desta imagem. Por exemplo, se alguém reclamar que detém o copyright/direito autoral de uma imagem e entre com uma ação contra você, o fornecedor que licenciou a imagem para você poderá assumir o caso, brigar judicialmente e cobrir as custas legais (desde que você/usuário esteja de acordo cumprindo com o termo de licença da imagem).

Fornecedores que oferecem proteção legal na forma de model e property release (autorização de modelo ou propriedade), além de proteção estendida, talvez tenham também processos internos de inspeção em prática para as imagens que eles oferecem.

1795823 Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá las?Pergunta: Existem outras palavras ou frases que significam a mesma coisa que “proteção legal”?

Resposta: Sim, “indenização”  (indemnification em Inglês) é compreendida como um conceito legal que significa essencialmente a mesma coisa que proteção legal – esta é a forma inclusive que talvez seja descrito no seu contrato de licença. Alguns fornecedores de imagens talvez usem nomes diferentes para proteção legal que eles oferecem, por exemplo alguns bancos de imagens chamam isto garantia legal (legal guarantee em Inglês).

Pergunta: O que indenização (indemnification) significa em termos legais?

Resposta: O conceito legal de indenização (mais conhecido como proteção legal) é geralmente compreendido para significar que uma parte/pessoa concorda em assumir o risco e os custos relativos a algumas reclamações legais. Em contratos de licença que incluam indenização, o fornecedor de banco de imagens geralmente assume o risco para certos tipos de demandas e as suas custas, dependendo do tipo da imagem.

Pergunta: Como uma proteção legal funciona na prática?

Resposta: Se um cliente receber uma reclamação, ele notifica o fornecedor (banco de imagem), que irá pegar a reclamação dali em diante (desde que seja uma reclamação coberta por ele e parte do acordo/contrato de proteção legal). Os pontos específicos de o que e como isto será feito varia dependendo do fornecedor mas são sempre detalhados no acordo de proteção.

Pergunta: Quais fornecedores de imagens oferecem proteção legal?

Resposta: Várias empresas oferecem diferentes níveis de proteção legal.
O melhor é checar o contrato de licenciamento de imagem em seu todo antes de você concordar em comprar uma imagem, e também use um fornecedor / banco de imagem que ofereça proteção legal em situações que requerem mais tranqüilidade a você.

Pergunta: Quais tipos de disputas podem ocorrer depois que eu licenciar uma imagem 600 01613822 Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá las?legalmente?

Resposta: Disputas podem ainda ocorrer mesmo depois de você licenciar uma imagem de um fornecedor renomado. Uma fonte potencial de disputa é de indivíduos/pessoas retratadas em uma imagem. Todos os modelos/pessoas tem direitos publicitários e privacidade.

Os direitos de proteção publicitária, protegem eles (pessoas/modelos) contra o uso comercial do seu nome, voz, imagem ou da sua pessoa em si sem sua permissão consensual. O direito de privacidade protege contra a disponibilização de fatos privados e falso retrato de alguém de forma ofensiva. Modelos retratados em imagens de stock (imagens de banco de imagens) deveriam ser obrigados a assinar uma autorização de modelo (model release) no qual garante e dão permissão do uso da sua imagem para uso publicitário/comercial.

Fornecedores respeitados de banco de imagens deverão ter as autorizações de modelo em prática para suas imagens de stock, protegendo assim as duas partes (fornecedores e seus clientes) contra ações ou reclamações de invasão de privacidade ou publicidade.  Existem instâncias, quando alguém irá reclamar que é a pessoa retratada na imagem e que não assinou nenhuma autorização de modelo (model release). Isto significa que quem quer que tenha usado a imagem possa ser responsável pelos custos legais de se defender contra a ação, ao menos que a imagem esteja coberta por proteção legal.

Pergunta: Todos os tipos de imagens vem acompanhada de autorização do modelo (model release)?

Resposta: Não. É sempre melhor checar antes e o fornecedor de banco de imagens deverá indicar em seu website, ou no seu contrato de licença se a autorização de modelo esta ou não disponível para cada imagem.

Pergunta: O que acontece se eu usar uma imagem sem autorização de modelo para uso comercial?

Resposta: Alguns bancos de imagens oferecem serviços de liberação de direitos que algumas vezes podem  conseguir permissão para alguns usos, mas isto é tipicamente feito caso a caso.

Pergunta: Autorização de modelo ou propriedade são necessários para o uso editorial de imagens?

458571392 Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá las?

Foto Ilustrativa

Resposta:  Genericamente falando, autorização de modelo ou propriedade são requeridos para uso comercial de imagens (ex: qualquer propaganda, promoção ou uso em marketing) mas não para uso editorial (ex: uso em uma reportagem de jornal).

Pergunta: E em relação a marcas registradas em uma imagem? Posso eu ser processado pelo dono destas marcas registradas?

Resposta:  Sim, da mesma forma que você precisa de uma autorização de modelo para cobrir possíveis riscos por retratar pessoas em imagens, você também precisará de uma autorização de propriedade para cobrir marcas registradas retratadas em uma imagem. Uma marca registrada pode ser uma palavra, um símbolo ou uma forma que é usada como uma marca de produto ou serviço para distinguir produtos de serviços de uns para os outros. Por exemplo, poderia ser uma imagem de um modelo carregando uma bicicleta no qual tem uma marca registrada aparecendo na mesma, e uma autorização de propriedade talvez seja necessário para cobrir o uso desta marca registrada.

Similar a autorização de modelo (model release), fornecedores de imagens de renome deverão ter as autorizações de propriedade (property release) para as suas imagens quando necessário. Existem casos onde uma autorização de propriedade (property release) não é necessária. Para cenas de ruas (images de ruas) autênticas, não é necessário ou requerido ter uma autorização de propriedade para cada fachada de lojas ou cartazes retratados. Mas é sempre bom checar se a imagem tem autorização de propriedade (property release) para sua própria segurança.

Pergunta:  Aparte de ítens de marca registrada, eu preciso ficar atento a quaisquer outros itens que aparecem na imagem?

02751603 detail Proteção legal nas imagens. Como me certificar que não terei problemas ao usá las?Resposta: Sim. Trabalhos de artistas, como pinturas, quadros e esculturas que apareçam em uma imagem são protegidos por leis de copyright/direitos autorais. Também, leis de copyright em alguns países protegem imagens de trabalhos arquitetônicos únicos ou edifícios. Adicionalmente, algumas imagens de edifícios são marcas registradas como a casa da ópera em Sidney (Sidney Opera House).

Uma autorização de propriedade da consentimento para que uma imagem com direito autoral de artista possa ser usada e também o protege contra reclamações de infração de copyright/direito autoral de edifícios retratados em uma imagem.

É sempre bom checar se uma autorização de propriedade esta disponível. Se uma autorização de propriedade não estiver disponível, significa que uma proteção legal não esta sendo oferecida para aquela imagem em particular.

Pergunta: Existe alguma razão do porque a proteção legal pode não ser dada quando uma reclamação chegar?

Resposta: Usualmente certas condições precisam ser atingidas para que o fornecedor possa oferecer a proteção legal a um cliente se uma reclamação chegar. Isto estará descrito nos termos do contrato de licença do fornecedor. Por exemplo, o cliente precisa notificar o fornecedor de uma reclamação dentro de um prazo “x” de tempo e os clientes precisam estar de acordo com os termos do contrato de licença para que a proteção legal possa ser oferecida.

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licenciamento de imagens

Afinal, o que é mesmo direito autoral/copyright?

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Afinal, o que é mesmo direito autoral/copyright?

600 00911533 Afinal, o que é mesmo direito autoral/copyright?Pergunta: O que é copyright ou Direito Autoral?

Resposta:  Copyright ou direito autoral é a forma de proteção oferecida pela lei aos autores “donos dos trabalhos originais”. A convenção de Berne no qual protege os trabalhos artísticos, é usada em todos os 160 países que fazem parte da convenção.

Pergunta: Isto se aplica a todas as imagens?

Resposta:  Sim. Isto aplica-se a todas  as imagens. A partir do momento que uma foto é criada, a foto é automaticamente protegida por copyright ou direito autoral.

Pergunta:  O que é uma infração de copyright / direito autoral?

Resposta:  Uma infração pode incluir uma violação dos direitos do criador ou do detentor destes direitos. Exemplos de infração ao uso de imagens incluem:
- Uso de toda ou parte de uma imagem sem permissão
- Uso além do escopo da licença ou permissão
- Adaptação de uma imagem sem permissão (re adequação da arte)
- Pedir para que outro fotógrafo recrie uma imagem idêntica

Pergunta: Quem é o responsável quando uma infração ocorre?16830290 Afinal, o que é mesmo direito autoral/copyright?

Resposta:  As partes responsáveis podem ser:
- A pessoa que infringiu (o fotógrafo ou a pessoa que roubou a imagem) mesmo que de forma não itencional;
- Funcionários ou outros que participaram na infração original;
- Qualquer um que publicar/usar a imagem objeto da infração mesmo que com ou sem conhecimento;
- Qualquer um que autorizar ou encorajar a infração

Pergunta: Por que eu deveria me preocupar com a infração ao copyright/direito autoral?

Resposta: Infração ao copyright/direito autoral pode resultar em prejuízos monetários, ações judiciais, custas advocatícias e ainda em algumas raras situações, sentenças criminais.

Pergunta: Tem certeza que ninguém conseguirá achar uma imagem no mundo da internet?

Resposta:  Novas tecnologias agora fazem com que seja possível que os detentores legítimos de copyright/direitos autorais possam identificar imagens não licenciadas e possam agir para proteger os seus direitos. Imagens são marcadas como se fossem pistas que são deixadas para trás pelos infratores, e com isto elas possam ser facilmente rastreadas, mesmo que modificadas, recriadas ou se apenas uma parte da imagem foi usada. A imagem então é identificada e o dono dos seus direitos notificado para que ele possa checar se a licença correta foi expedida.

b07879b Afinal, o que é mesmo direito autoral/copyright?Pergunta: Estou usando uma imagem que encontrei no Google quando pesquisava por imagens. Se esta na internet, isto não quer dizer que é grátis?

Resposta: Não. Somente porque uma imagem esta na internet não quer dizer que ela é grátis e pode ser usada. Você ainda precisará da licença correta para usá-la. Existe uma diferença entre uma imagem estar online e uma imagem estar em “domínio público” (termo este usado para o conteúdo que não é proprietário ou controlado por alguém).

Pergunta: Alguém criou o meu website. Sou responsável pelas imagens que por ventura não foram licenciadas corretamente?

Resposta: Se um terceiro, web designer, funcionário, estagiário, empresa contratada foi usada para desenvolver o seu website, você é responsável  por assegurar se eles licenciaram as imagens para o seu uso. Se nenhuma licença de imagem é válida, existe a possibilidade de uma infração que poderá recair sobre a sua empresa ou você (cliente final) no qual usou a imagem.

Pergunta: Se alguém criou o meu website, como posso saber quando as licenças para as imagens irão expirar?

Resposta: Não assuma que seu designer ou fornecedor de imagens (banco de imagens) irá lhe avisar sobre o término das licenças das imagens. Quando a licença das imagens termina (no qual não é o caso para as licenças de imagens Royalty-Free), o fornecedor de imagens (banco de imagens) talvez possa lhe enviar um lembrete de expiração perguntando sobre o possível interesse em renovar, então o seu designer ou fornecedor poderá talvez receber este lembrete se licenciaram em seu nome.

Pergunta: Eu sou um blogger e meu site não é comercial. Posso usar imagens de graça?

01381241 detail Afinal, o que é mesmo direito autoral/copyright?

Resposta: Na maioria das vezes, não. Ao menos que o seu uso for especificamente permitido pela lei de copyright / direito autoral, todas as imagens no seu website devem ser licenciadas apropriadamente, não importando assim a natureza do seu site. Você pode no entanto, licenciar imagens baratas de vários fornecedores de imagens (bancos de imagens) que são perfeitas para uso em web e estarão licenciadas adequadamente.

Pergunta:  Como posso ter certeza de que tomei os passos corretos para o licenciamento de uma imagem?

Resposta: Existem vários lugares que pode ir para obter informação; de preferência esperamos que este website lhe de as informações e compreendimentos básicos dos riscos em potencial que você deva ter em mente. Você deveria consultar o seu consultor jurídico caso tenha questões específicas. Se tiver dúvidas, entre em contato comigo que posso lhe orientar.

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licenciamento de imagens

Principais diferenças entre imagens Royalty-Free e Direito Controlado. Afinal, Royalty-Free significa imagens Grátis?

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

google buzz Principais diferenças entre imagens Royalty Free e Direito Controlado. Afinal, Royalty Free significa imagens Grátis?
gwq67247009 Principais diferenças entre imagens Royalty Free e Direito Controlado. Afinal, Royalty Free significa imagens Grátis?

Foto Ilustrativa

Estarei escrevendo sobre os aspectos básicos do licenciamento de imagens e direito autoral sobre imagens. Resolvi dividir o assunto em vários capítulos assim fica mais fácil a leitura de forma a fazer com que o tema se torne instrutivo e interessante e que o mesmo possa responder várias de suas dúvidas. Você estará recebendo estes capítulos automaticamente no seu e-mail. Espero que desfrute e participe interagindo conosco.

Capítulo: Diferentes tipos de imagens

Pergunta: Este Blog é primariamente destinado as imagens que são usadas para uso comercial ou editorial?

Resposta: Sim, o blog licenciamentodeimagens.com  é focado nas imagens de stock, conhecidas tbém como imagens provenientes de banco de imagens que são licenciadas para uso comercial ou editorial.

Pergunta: Quais são os diferentes tipos de imagens de stock?

Resposta:  Imagens de stock são divididas em duas categorias principais, Direito Controlado (DC) ou Rights Managed  (RM) em Inglês e Royalty-Free (RF).

Royalty-Free (RF)
Para imagens Royalty-Free você tem  “quase”  que uso ilimitado. Você pode usar a imagem virtualmente em quase todas as aplicações/usos/mídias, durante o tempo que precisar, em quanto projetos quiser desde que esteja de acordo com os termos da licença de uso de imagens fornecida pelo do banco de imagens de onde esta licenciando a imagem em questão. Quando digo “quase” acima, é que tem exceções como por exemplo, usar a imagem para fins difamatórios, pornográficos, vinculados a campanhas de cigarros, etc … tudo isto é vedado/proibido e na licença de uso da imagem que nada mais é do que um documento, tipo contrato que rege as regras do licenciamento da imagem na modalidade royalty-free, com certeza diz tudo isto!!!

A imagem fica a sua disposição para o uso, a partir do instante em que comprar a licença de uso da mesma. Após pagar o valor do licenciamento da imagem, nenhum royalty adicional será devido por você.

Direito Controlado (DC)
As imagens de direito controlado, o seu direito de usar a imagem é tipicamente restrito, com limitações do tipo, duração de uso, região geográfica de uso, indústria, mídias, etc … de acordo com o seu acordo de licenciamento.

658905701 Principais diferenças entre imagens Royalty Free e Direito Controlado. Afinal, Royalty Free significa imagens Grátis?Em outras palavras, a licença é dada para estas variáveis acima e o seu preço final dependerá tbém das mesmas, por isto diga exatamente por quanto tempo, em que lugar, quais usos ou mídias , em qual indústria pretende fazer uso da imagem para que adquira a licença de acordo com suas necessidades para que então fique protegido e despreocupado evitando assim possíveis usos indevidos de sua parte.

Pergunta:  Posso usar imagens Royalty-Free de graça?

Resposta:  Não.  Royalty-Free significa que quando a licença é paga, as imagens podem ser usadas por quantas vezes quiser, por tempo indeterminado, sem que tenha que pagar taxas adicionais, mas a licença inicial é necessária para que proteja a você e aos seus clientes. Quando você licencia uma imagem royalty-free,  você pode usar em “quase” todas as aplicações, por quanto tempo quiser,  de acordo com o termo de licenciamento de imagem (embora para alguns usos é necessária uma licença adicional). O custo é sempre dado de acordo com o tamanho do arquivo/foto.

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Nova lei sobre direito autoral

Postado em 27 julho 2010 by Gianfranco Coppola

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da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DO DIREITO AUTORAL

LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.

Art. 2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;

f) originária – a criação primígena;

g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente subvencionadas.

TÍTULO II
Das Obras Intelectuais

CAPÍTULO I
Das Obras Protegidas

Art. 7° São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1° Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3° No domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8° Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 9° À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo Único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

CAPÍTULO II
Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1° Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo a sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2° Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.

Parágrafo Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1° Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3° O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

CAPÍTULO III
Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

  • Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

  • Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 17.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

TÍTULO III
Dos Direitos do Autor

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou 9.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO II
Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo Único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

CAPÍTULO III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

    • representação, recitação ou declamação;
    • execução musical;
    • emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
    • radiodifusão sonora ou televisiva;
    • captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
  • Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça

“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
f.    sonorização ambiental;
g.   a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h.   emprego de satélites artificiais;
i.    emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j.    exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo Único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos ou judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo Único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo Único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo Único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

CAPÍTULO IV
Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos 11 direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

    • de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
    • de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

CAPÍTULO V
Da Transferência dos Direitos do Autor

Art. 49. Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I – A transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

TÍTULO IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

CAPÍTULO I
Da Edição

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I – o título da obra e seu autor;

II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III – o ano da publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo Único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo Único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente pelo autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo Único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

§ 2° Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo Único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionado o fato na edição.

CAPÍTULO II
Da Representação e Execução

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2° Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3° Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

  • Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça

“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

  • Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal

“Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível, porém, quando a orquestra for de amadores”.

§ 4° Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5° Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6° O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 7° As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo Único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outras tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

CAPÍTULO III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

CAPÍTULO IV
Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

CAPÍTULO V
Da Utilização de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra incluída e seu autor;

II – o nome ou pseudônimo do intérprete;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

CAPÍTULO VI
Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para a sua utilização econômica.

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

§ 2° Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I – o título da obra audiovisual;

II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV – os artistas intérpretes;

V – o ano de publicação;

VI – o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II – o prazo de conclusão da obra;

III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à sua parte já executada.

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.

Parágrafo Único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua produção dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3° do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VIII
Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra;

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo Único. Para valer-se do disposto no § 1° do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

TÍTULO V
Dos Direitos Conexos

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Parágrafo Único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I – a fixação de suas interpretações ou execuções;

II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1° Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2° A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenha permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Parágrafo Único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais da integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo Único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da Lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV – (VETADO)

V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

CAPÍTULO IV
Da duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

TÍTULO VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

§ 1° É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.

§ 2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.

§ 3° As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo Único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

§ 1° O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

§ 2° O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

§ 3° O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.

§ 4° O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.

§ 5° A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

TÍTULO VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

CAPÍTULO II
Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo Único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

CAPÍTULO III
Da Prescrição da Ação

Art. 111. (VETADO)

TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2° do art. 42 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

  • Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1362 do Código Civil e as Leis n°s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1° e 2°; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis n°s 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

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